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Quem decide quando, e qual tipo de força utilizar, é o policial!!

  • Foto do escritor: Subtenente Gonzaga
    Subtenente Gonzaga
  • 26 de dez. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 14 de mar.

É lição básica de todo curso de formação e treinamento sobre abordagem policial e atendimento de ocorrência, que o uso da força sempre será proporcional à circunstância fática do conflito. Que a supremacia de força e de armas é instrumento de proteção dos policiais e das demais pessoas envolvidas. E que a outorga pela Constituição, do uso da força pelas polícias, impõe, na mesma proporção, que ela não seja usada para fins de castigo e correição.

 

Quem ultrapassa estes limites responderá na Justiça com base no Código Penal, Código Penal Militar, Lei de tortura, Lei de Abuso de Autoridades, entre outras.

 

No entanto, usar a força é da essência e da responsabilidade constitucional das polícias. Foi a Constituição que delegou à polícia a atribuição de “braço armado”, o que legitima o uso da força. Toda e qualquer ação da polícia se dá pela força, ainda que sem a utilização de armas.


Neste sentido, consideramos inócuo o Decreto 12.341/2024, gestado no Ministério da Justiça e assinado pelo presidente da República. Só não é mais inócuo porque traduz a visão do Ministério da Justiça e do Governo Federal, o que impõe proatividade às instituições de polícia, especialmente das ostensivas, através de suas representações institucionais e de classe, no sentido de buscar o reconhecimento, essencialmente do Poder Executivo, da necessidade de investimento em efetivo e melhorias nas condições de trabalho.

 

Este decreto demonstra como o Ministério da Justiça está distante da realidade da Segurança Pública, em especial aquela sob a responsabilidade das Polícias Militares e Rodoviária Federal.

 

A guerra diária contra o crime, o poder de fogo do crime organizado e a ousadia dos bandidos exigem que as guarnições policiais estejam equipadas com todos os tipos de armamento, como condicionante da eficiência e eficácia.

 

Se as circunstâncias fáticas exigem um fuzil, uma bala de borracha, um impulso elétrico, uma tonfa, ou nada disso, somente o policial no teatro de operações poderá definir. Nenhum decreto será capaz de mudar esta realidade.

 

Discuti muito este tema durante o mandato de deputado federal, em especial no âmbito da Comissão Especial do CPP. Como resultado deste debate, apresentei o PL 1532/202 em que, para além de reconhecer que o uso da força é a regra na atuação policial, defendi que no âmbito do SUSP, na elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública, pudesse ser elaborado o protocolo do uso da força, com armas ou não.

O protocolo é importante, pois orienta o treinamento, e sendo elaborado no âmbito do Plano Nacional de Segurança Pública, faria o governo federal conhecer as milhares de hipóteses e circunstância da atividade de polícia ostensiva, que parece desconhecer, e com isto, quem sabe, haveria o reconhecimento das polícias como parte da solução, e não do problema.

 

A polícia precisa de estímulo e segurança jurídica para trabalhar. Para os maus policiais, aplica-se a lei.

 

 
 
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