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 Assassino de policiais deveria cumprir integralmente a pena

  • Foto do escritor: Subtenente Gonzaga
    Subtenente Gonzaga
  • 24 de jan. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 12 de jan.

Eu defendo a pena máxima e o cumprimento integral da lei para criminosos que matam policiais. Sei que a maioria dos companheiros também pensam assim. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) consagrou o entendimento de que a Constituição Federal impõe o direito à progressão como clausula pétrea. Sendo assim, sobra ao legislador a possibilidade de tornar mais rígida as regras para o cumprimento da pena, respeitando o entendimento constitucional da progressão.

 

Foi o que fizemos com o legado do mandato que nossa Classe nos deu.

Em 25 de fevereiro de 2015, promovi na Câmara dos Deputados um ato público para denunciar a vitimização policial. Conseguimos mobilizar as lideranças e numa ação minha e do saudoso Major Olímpio, enfrentamos o então presidente Eduardo Cunha, que queria aprovar apenas o aumento de 1/3 da pena, e conseguimos aprovar a lei 13.142/2015, que tornou o assassinato de policiais uma qualificadora para o crime de homicídio, e ainda torná-lo um crime hediondo.

 

Veja aqui como foi este importante ato:

 

Posteriormente, trabalhei no Grupo de Trabalho do Pacote Anticrime, que aprovou uma Emenda de minha autoria, que provocou a mais significativa alteração das regras de progressão de regime dos últimos 40 anos para os crimes comuns, e dos últimos 34 anos, no caso dos crimes hediondos. É pouco, mas por comparação, foi um avanço muito significativo.

 

Entenda as alterações na pena e sua execução para assassinos de policiais:

Em um cenário hipotético de um assassinato de policial antes da lei 13.142/2015, o crime seria tipificado como homicídio simples, aplicando a pena mínima, o criminoso seria condenado a 6 anos, equivalente a 2.160 dias.

 

Com a edição da lei 13.142/2015, o homicídio (e lesão corporal) de policial passou a ser uma qualificadora, elevando a pena mínima a 12 anos, o que corresponde ao aumento de 100% na pena mínima.

 

A lei 13.142 fez outra alteração importante, ao definir como hediondo o assassinato de policiais, o que elevou em 238% o tempo mínimo de cumprimento da pena para alcançar o direito à progressão de regime (de 16,8% da pena (1/6) para 40%).

 

A lei 19.954/2019 trouxe mais um arrocho. Pequeno mas trouxe, ao definir que o tempo mínimo para o direito à progressão de regime se o crime for hediondo com resultado morte: se o réu é primário será de 50%, se reincidente, 70%. Neste nosso exemplo, este criminoso, condenado à pena mínima, que progredia de regime após comprido 1/6 da pena, ou 362 dias (menos de um ano), após a lei 13.142/2015, somente poderia pleitear a progressão depois de cumprido 6 anos, ou 2.160 dias, o que representa um aumento de 596% no tempo de cumprimento de pena para ter direito à progressão.

E, se este criminoso for reincidente, o tempo mínimo de cumprimento da pena para obter o direito à progressão aumentou 835,33%, saltando de 362 dias para 3.024 dias. Menos de um ano para oito anos e quatro meses.

 

* L13142 (planalto.gov.br)

** L13964 (planalto.gov.br)

 

Infográfico das alterações impostas pelas leis 13.142/2015 e 13.964/2019

 

Antes da lei 13.142/2015 Homicídio simples, pena de 6 a 20 anos não era considerado hediondo Tempo mínimo para progressão 16,8% da pena

 

Com a lei 13.142/2015 Homicídio qualificado Pena de 12 a 30 anos. Aumento de 100% da pena mínima Passa a ser crime hediondo Tempo mínimo para progressão de regime: elevação de 40%

 

Após a lei 19.964/2019 Cumprimento de 50% da pena para progredir de regime, se réu primário

 

Após a lei 19.964/2019 Cumprimento de 70% da pena para progredir de regime, se réu reincidente.

 

Sem luta não há conquista

Subtenente Gonzaga

 
 
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